No seguimento de
dúvidas relativamente a «formação obrigatória» no âmbito do artº 131 do código
do trabalho, cumpre-nos tentar dar algumas respostas, formulando para tal
algumas perguntas que temos vindo a ouvir nas empresas em que temos colaborado
directa ou indirectamente.
Qual a obrigação
do empregador em relação à formação aos seus trabalhadores?
O trabalhador tem
direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação
contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três
meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
Não vejo como
posso «acertar» essas horas de formação. Então se um colaborador for num ano a
uma formação de 105 horas e no ano seguinte já não precisar, tenho que inventar
mais 35 horas de formação para ele?
O artigo 131º diz
que o empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de
formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual
a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da
obrigação mais antiga.
Nota: O período de
antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de
frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de
competências, ou de formação que confira dupla certificação.
Entenda-se que
essas 105 horas têm validade por 3 anos (2 + 1), pelo que não necessita de
fazer mais formação, senão partir do 3º ano.
E para complicar;
e se esse trabalhador das 105 horas no ano seguinte tiver mais 35 horas?
Essas 35 horas
contam para o ano 4...
A quem tenho mesmo
que dar formação?
Na verdade o
empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos
trabalhadores da empresa.
Entenda-se 10%
dos trabalhadores têm que ter 35 horas de formação efectiva nesse ano.
E tenho mesmo que
dar essa formação?
Constitui
contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5 do artigo,
pelo que deve ter‑se alguma atenção a esta questão...
Vamos lá ver, mas
quem pode dar formação? Julgo não ter disponibilidade para tal!
A formação pode
ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora
certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo
ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na
Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema
Nacional de Qualificações.
Eu, enquanto
empregador posso mesmo desenvolver essa formação?
Sim, sendo que
para tal, somente deverá apresentar um «dossier técnico-pedagógico» básico.
O que é o dossier
técnico-pedagógico?
O conjunto da
informação e comprovação da efectivo desenvolvimento da formação e que pode ser
constituído no mínimo por:
-
Programa da formação
-
Sumários e presenças (fichas de)
-
Ficha de avaliação
-
CV do formador
-
Certificado
NOTA IMPORTANTE: A
Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional (ANQEP) está a
informar que as entidades empregadoras devem utilizar o SIGO (Sistema de
Informação e Gestão da Oferta Formativa) para efeitos de emissão de
certificados. Para esse efeito, podem ser pedidas credenciais de acesso à Direção‑Geral
de Estatísticas da Educação e Ciência, entidade gestora da plataforma SIGO,
através do e-mail sigo@dgeec.mec.pt .
O acesso à Plataforma SIGO consegue-se no
seguinte endereço: http://sigo.gepe.min-edu.pt/areareservada/.
E isso está
escrito onde?
Em parte aqui:
Lei nº 105/2009 – Elaboração do plano de formação –
1 — O empregador deve elaborar o plano de formação, anual ou plurianual,
com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.
2 — O plano de formação deve especificar, nomeadamente, os objectivos, as
entidades formadoras, as acções de formação, o local e o horário de realização
destas.
Nota: Exceptuam-se as microempresas (até 10
trabalhadores), do respeito a este ponto (mas não à formação, entenda-se).
Mais excepções
à formação: sócios-gerentes. Os trabalhadores a recibo verde também passam ao
lado desta obrigação, a menos de serem «falsos recibos verdes», mas isso é
outra conversa.
Como considero a
formação que vou receber pelo fornecedor de um novo equipamento que vou
adquirir?
Para que seja
considerada, ou a empresa referida é certificada pela DGERT (pouco provável,
mas possível), ou o empregador organiza um dossier técnico conforme referido,
colocando o CV do formador da empresa de serviços, e realizando a mesma como
sendo «interna».
E neste caso quem
assina a documentação?
Assina o formador
os sumários, sendo que o certificado é assinado ou pelo Director de Recursos
Humanos (ou figura similar, a existir), ou pelo gerente da mesma.
É obrigatório
entregar-se o certificado?
Diríamos que se
deve entregar o original ao formando / trabalhador retendo uma cópia no dossier
técnico‑pedagógico.
Mas então e os
formadores internos (que não os de empresas externas) têm que ter alguma
competência específica?
Aqui, responde a
Autoridade das Condições de Trabalho (ACT): O empregador pode
ministrar formação desde que tenha conhecimentos técnicos e pedagógicos na área
para que se propõe dar formação.
Para este efeito,
o empregador não tem que possuir uma habilitação especial (v.g. CAP -
Certificado de Aptidão Profissional), já que nos termos legais em vigor apenas
têm que ser certificadas as entidades formadoras (públicas ou privadas) que
visem ter acesso a financiamento público para a respectiva actividade
formativa.
Ou seja, não é
preciso CAP de formação (agora CCP - Certificado de Competências Pedagógicas de
Formador) para ministrar a formação.
Ainda tem
dúvidas?
José Cândido,
2012-07-14
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