Decreto-Lei n.º 71/2011. D.R. n.º 115, Série I de 2011-06-16
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição, transpondo a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro
Este decreto-lei estabelece as condições a que devem obedecer os seguintes instrumentos de medição:
- contadores de água
- contadores de gás e os dispositivos usados para corrigir a medição, quando necessário (dispositivos de conversão)
- contadores de energia eléctrica activa (por exemplo, os usados para medir o consumo de electricidade numa habitação)
- contadores de calor (por exemplo, os usados para medir o consumo de calor numa habitação)
- sistemas de medição contínua e dinâmica de líquidos, excepto água (por exemplo, os contadores das bombas de combustível)
- instrumentos de pesagem de funcionamento automático (por exemplo, doseadoras para enchimento de embalagens de azeite, óleo ou vinho)
- taxímetros
- medidas materializadas (por exemplo, uma fita métrica ou um copo graduado em mililitros)
- instrumentos de medições dimensionais (por exemplo, usados para medir o comprimento de materiais tipo corda ou para medir a área de um objecto de forma irregular, como uma peça da couro)
- analisadores de gases de escape.
O que vai mudar?
Marcação demonstra que o instrumento cumpre a legislação
Os instrumentos de medição só podem ser vendidos ou utilizados na União Europeia se apresentarem a marcação CE e a marcação metrológica.
A marcação CE é um sinal com que o fabricante atesta que o instrumento cumpre a lei e as normas europeias. É atribuída após uma avaliação realizada por um organismo independente, que verifica se as medidas fornecidas pelo instrumento são fiáveis.
A marcação metrológica é um sinal específico para instrumentos de medição, colocado a seguir à marcação CE. É constituída pela letra «M» seguida pelos dois últimos dígitos do ano em que foi atribuída (por exemplo, M11 para uma marcação colocada em 2011).
Instrumentos previamente aprovados podem ser colocados à venda
Se um instrumento já tiver sido aprovado segundo as regras indicadas no decreto-lei n.º 291/90, pode ser vendido e colocado a uso até:
- ao final do prazo de validade da aprovação, se esta tiver um prazo
- até 30 de Outubro de 2016, se a aprovação não tiver prazo de validade.
Passadas estas datas, os instrumentos só podem ser colocados à venda ou em uso depois de avaliados segundo as regras indicadas neste decreto-lei.
Instrumentos não devem explorar as margens de erro permitidas
Todos os instrumentos de medição têm uma margem de erro permitida por lei. No entanto, essa margem de erro não pode ser usada para favorecer sempre uma das partes envolvidas na transacção. Por exemplo, um taxímetro tem uma margem de erro de 0,1% mas esta deve beneficiar por vezes o taxista, outras vezes o cliente.
Fiscalização
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscaliza o cumprimento destas regras.
Se não as cumprirem, os fabricantes podem ter de pagar coimas de:
- 1 000 a 3 740 euros, se forem pessoas particulares
- 2 500 a 44 890 euros, se forem empresas.
Se um instrumento, mesmo com as marcações adequadas, não cumprir as condições indicadas neste decreto-lei, a ASAE pode proibir ou limitar a sua venda ou retirá-lo do mercado.
Acreditação dos organismos que avaliam os instrumentos
Os organismos que avaliam os instrumentos de medição têm de ser previamente reconhecidos pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) no prazo de 24 meses a contar da entrada em vigor deste decreto-lei.
A lista dos organismos reconhecidos é enviada para a Comissão Europeia pelo Instituto Português da Qualidade.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
- reunir num só local toda a legislação referente a estes instrumentos de medição, tornando-a mais simples, transparente e fácil de utilizar
- defender o interesse dos consumidores, assegurando que as medidas fornecidas são fiáveis.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir à sua publicação.
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